Ir∴ Jaciratan das Graças de Aguiar Ramos Filho
Grande Procurador
Loja Clementino Câmara
Grande Procurador
Loja Clementino Câmara
Ir∴ Alexandre Alberto da Câmara Silva - Loja Emídio Fagundes
O Ministério Público Maçônico na Constituição
Art. 103 - O Ministério Público Maçônico tem por chefe o Grande Procurador Geral do GORN, nomeado pelo Grão-Mestre. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)
Parágrafo Único - A escolha do Grande Procurador Geral do GORN, e mais três Grandes Procuradores, deverá recair em Maçom com notável saber jurídico e maçônico, inscritos na OAB e com militância forense, cabendo-lhes especificamente, a defesa dos interesses do GORN nas questões profanas e maçônicas.
Art. 104 - São Órgãos do Ministério Público:
- I. o Grande Procurador Geral do GORN e mais três Grandes Procuradores, o primeiro com presença obrigatória nas sessões do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN e os demais, em rodízio, desde que designados, nas sessões do Conselho Geral e naquelas que lhes forem designadas pelo Chefe da Grande Procuradoria do GORN; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 003-2013/2017)
- II. os Oradores das Lojas que funcionem no Rito Escocês Antigo e Aceito e seus Adjuntos, nos impedimentos, e, nas Lojas que adotem Rito diverso, aqueles que ocuparem cargos correspondentes, definidos nos respectivos Rituais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)
- III. o Grande Orador do GORN. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001- 2013/2017)
Parágrafo Único - Os Órgãos do Ministério Público, onde quer que se façam presentes, têm por atribuição promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda desta Constituição, das Leis e Regulamentos da Ordem, bem como os Estatutos e Regimentos Internos das Lojas e as decisões dos Altos Corpos Maçônicos, sendo-lhes afeto:
- a) a denúncia dos Maçons que se afastarem dos ditames da moralidade e da honra, bem como a denúncia de delitos ou infrações às leis maçônicas cometidos individual ou coletivamente;
- b) o recebimento de queixas e denúncias formuladas por qualquer Maçom ou Corpo Maçônico, para o fim de encaminhamento aos Órgãos judicantes competentes.
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