Presidente
Vice-Presidente
MEMBROS
Ir∴ Agnelo da Luz Pinto
Ir∴ Hélio Fernandes da Silva
Ir∴ José Morais Neto
Ir∴ Wellington Negreiros da Silva
Ir∴ Cristiano Guilherme da Câmara Silva
O Tribunal de Justiça Maçônica na Constituição
Art. 87 - O Tribunal de Justiça Maçônica do GORN compor-se-á de 07 (sete) membros, nomeados pelo Grão-Mestre na forma determinada nesta Constituição, podendo dividir-se em câmaras ou turmas.
Parágrafo Único - A lei regulará a escolha, nomeação e trabalho dos juízes substitutos, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 88 - Os juízes do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN serão escolhidos pela Assembleia Legislativa Maçônica do GORN em lista tríplice organizada pelo Grão-Mestre.
§ 1º - Serão escolhidos para composição da lista tríplice, Maçons de preferência bacharéis em Direito com mais de três anos de Mestrado Maçônico, maiores de trinta anos de idade profana e de abalizados conhecimentos maçônicos;
§ 2º - Os juízes servirão por um período de três anos, permitida a recondução;
§ 3º Os juízes do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN gozarão de imunidade e somente em virtude de sentença judiciária passada em julgado perderão o cargo.
Art. 89 - Compete ao Tribunal de Justiça Maçônica do GORN:
- I. eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, designar um irmão maçom da Potencia para exercer a função de Secretário Executivo a fim de assessorar a Presidência e secretariar os trabalhos do Pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 005-2013/2017)
- II. eleger seu presidente e demais Órgãos de direção;
- III. elaborar seu regimento interno e organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
- IV. propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos;
- V. conceder licença nos termos da lei, aos seus membros;
- VI. manter, defender, guardar e fazer respeitar a Constituição, ás Leis e os Regulamentos da Obediência, bem como a legislação subsidiária da Ordem, adotada pelo GORN;
- VII. processar e julgar originalmente:
- a) O Grão-Mestre ou o Adjunto, nos crimes comuns, depois que a Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN, por maioria absoluta de seus membros, declarar procedente a acusação;
- b) As Luzes das Oficinas, os membros do Conselho de Veneráveis, do Conselho Geral, os Delegados Regionais e os ex-Veneráveis, os Juízes do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN e Eleitoral Maçônico do GORN e os Grandes Procuradores do GORN;
- c) As ações rescisórias de seus acórdãos;
- d) Os mandados de segurança e os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for o Grão-Mestre, Venerável de Loja, o Presidente do Conselho Geral, o Presidente da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN e os Presidentes dos Tribunais Maçônicos.
- VII. julgar em grau de recurso, as decisões da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN e do Conselho Geral desde que contrária às leis maçônicas e a esta Constituição;
- VIII. julgar em recurso ordinário as causas decididas pelo Tribunal do Júri;
- IX. rever, em única e última instância, as decisões dos Tribunais do Júri que impuserem a pena de eliminação de obreiros;
- X. rever suas decisões condenatórias em processos findos, em benefício dos condenados;
- XI. indicar, dentre os seus juízes, os que deverão compor o Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN;
- XII. declarar, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, a inconstitucionalidade de lei ou ato de Poder Maçônico;
Parágrafo Único - O Cargo de Grande Secretário Executivo do Tribunal será de livre nomeação do Presidente da Egrégia Corte, cuja função só poderá ser exercida por um mestre maçom, com experiência processual, cabendo-lhe ainda, as atribuições de Oficial de Justiça, respeitado o disposto no inciso I do Art. 111 da Constituição do GORN. (Parágrafo criado através da Emenda Constitucional nº 005-2013/2017)
Parabéns aos novos Ilustres Juízes. Daremos o nosso melhor em prol da Instituição e ao alcance dos objetivos a que nos propomos.
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