Comentários aos artigos 222 e 223
do Regulamento Geral do GOIERN
George Macedo Heronildes*
George Macedo Heronildes*
Nesta terceira e última parte do trabalho tratarei dos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do art. 222, além do art. 223, inscritos no Regulamento Geral do Soberano Grande Oriente Independente do Estado do Rio Grande do Norte – GOIERN. (Os comentários sobre o parágrafo 3º encontram-se na parte anterior).
Quanto a eles, além dos questionamentos já abordados na primeira parte, tenho a dizer o seguinte.
Do §1º eu destaco a importância de dar preferência à apresentação da proposta por escrito, pois assim manda o dispositivo, a permitir análise mais acurada dos Obreiros, notadamente do Orador, que ficará melhor prevenido para o exercício do seu importante e eminentemente técnico mister. E essa forma não prejudica a possibilidade de o propositor fazer explicação verbal sobre o assunto, para, se achar necessário, deixá-lo o mais claro possível. (Aliás, essa faculdade encontra-se prevista no art. 210 do próprio Regulamento Geral). Porém, se a apresentação acontecer oralmente, considerando a imposição legal da assinatura do respectivo autor, entendo dever ele subscritar o balaústre, juntamente com o Venerável Mestre, o Orador e o Secretário, consoante a fl. 41 do Ritual de Aprendiz.
O §2º, cuja parte referente à cabeça do artigo já foi analisada, combina-se com o 4º. Prevê, em seguida, o encaminhamento a ser feito pelo Venerável, na própria sessão, visando à apresentação do parecer da Comissão à qual competência estiver vinculada a matéria e, se ela onerar o erário da Loja, também, obrigatoriamente, às Comissões de Legislação e Justiça e de Finanças. Se houver três pareceres, é possível que a questão legal seja prejudicial à de finanças, e esta prejudicial ao mérito; ou, melhor explicando, se for ilegal, não deve ser aprovada, ainda que haja recursos financeiros, e se estes inexistirem, é inaconselhável onerar a Loja sem o respectivo lastro. Então, por medida de economia procedimental tais pareceres devem ser apresentados na seqüência lógica ora exposta, pois dará ao Plenário a oportunidade de seguir ou não adiante com a discussão e votação.
Quanto ao prazo nunca superior a 3 (três) sessões para o pronunciamento da Comissão, entendo não caber ser ultrapassado, mesmo na hipótese supra aventada, consoante a qual há três manifestações técnicas, pois uma semana é suficiente para cada uma delas.
Aliás, devemos ir nos adaptando ao atual estágio de nossa sociedade, cujo início teve como marco o advento da informática, a trazer consigo o vertiginoso aumento da velocidade e quantidade das informações face às ações e resoluções exigidas pelas demandas sociais de sucessão cada vez mais geometricamente progressiva. De tal sorte advogo seja cabível ao Venerável, em caso de urgência, exigir que as manifestações ora aludidas sejam expostas verbalmente pelos membros das Comissões na sessão mesma em que apresentada a proposta, dado haver a norma, para tanto, como ficou visto, apenas fixado o prazo máximo. Daí ser imprescindível a assiduidade superlativa dos irmãos, notadamente daqueles encarregados das funções vinculadas ao presente assunto.
Afirmo que essa interpretação normativa não colide com o final do disposto no §2º, cujo texto reza que “(...) o Venerável marcará a data em que, na Ordem do Dia, a proposição será discutida e votada pelo plenário da Loja. (...)”. Ora, convenhamos: o fato de os verbos “marcará” e “será” encontrarem-se no tempo gramatical futuro, não significa necessariamente que a proposta somente deverá ser discutida e votada em sessão vindoura. Negativo; aqui, preste-se bem atenção ao conteúdo e resultará constatado que mesmo a sua interpretação literal concede margem à dicotomia, ou seja, após recebidos os pareceres o Venerável, posto ainda encontrar-se na Ordem do Dia, poderá colocar a matéria em discussão e votação tanto imediatamente quanto em sessão posterior. E, em se tratando de urgência, é razoável que opte pela presteza, cabendo acrescer estar essa interpretação, outrossim, consentânea com o disposto no art. 202 do Regulamento Geral. De mais a mais, novamente parafraseando CARLOS MAXIMILIANO, o sentido da norma, sem prejuízo de sua letra, deve adaptar-se às mudanças que a evolução opera na vida social. Plasmado o Direito em uma forma ampla, dúctil, compete adaptá-lo às variações sucessivas do meio. Tendo em vista a ‘maneira sociológica’ de sua aplicação, realize-se-a de acordo com as necessidades da sociedade contemporânea, a olhar menos para o passado do que para o futuro, a tornar-se um obreiro, inconsciente ou consciente, do progresso. (Ob. cit., págs. 12, 47 e 50).
Todavia, sabemos que a freqüência da maioria dos irmãos, mesmo em nível mediano, na prática é inexistente, por razões as mais das vezes justas. Logo, é de bom tom aprimorar o enunciado legal, de modo a adaptá-lo às circunstâncias, sem prejuízo das necessárias formalidades. Poder-se-ia introduzir uma espécie de procedimento sumaríssimo, constante, diga-se de passagem, sob várias formas, em quase todos os ritos processuais da burocracia profana. Só a título de exemplo, cite-se a comumente denominada “urgência urgentíssima” encontrada no art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e no art. 353 do Regimento Interno do Senado Federal.
Na espécie, a título de sugestão, seria o caso de atribuir, de ofício, aos Presidentes de Comissões, ou, na sua ausência, aos segundos vogais e, subseqüentemente, aos terceiros, a competência para se pronunciar em Loja, verbalmente, ad referendum do colegiado ao qual compuserem.
O comentário sobre o §3º, cujo teor é assaz claro, consoante ficou dito já foi abrangido pelas observações relativas à parte principal do artigo.
E, finalmente, o §5º, que só permite a reapresentação de matéria anteriormente já rejeitada após, no mínimo, 60 (sessenta) dias contados da prática do ato que a rejeitou. Repito que essa faculdade não abrange a hipótese prevista no caput, seja porque ali, tecnicamente está se falando de inadmissibilidade, quando, então, nem se discute o mérito, seja porque, principalmente, tratar-se-á de assunto cuja afronta à lei já foi declarada como indubitável, desde que realizada consoante a interpretação defendida na primeira parte deste trabalho.
Ele se aplica, com ser assim, aos temas cujo mérito foi debatido, mas vencido em votação. Justifica-se porquanto, não raramente, a oportunidade e/ou a conveniência de acatamento da proposta variam de acordo com o tempo e a composição da Loja. Observo, entretanto, que esse intervalo temporal deveria ser mais delongado, pois é incomum que as variáveis motivadoras da reapresentação ocorram tão rapidamente. Seria mais razoável o período de 1 (um) ano, com exceção de casos urgentes e devidamente fundamentados como tal.
A respeito da compatibilidade dessa regra com parágrafo único do art. 207, também já foi comentada.
Enfim, quanto ao art. 223, não vejo dúvida sobre sua aplicabilidade, acrescentando ser o seu escopo evitar intermináveis e cansativas discussões, diante do pressuposto de que elas já se exauriram no devido tempo regulamentar, de acordo com o final do §2º.
Concluo dizendo ter a forte impressão de que muitos podem considerar demasiadamente burocrática a tramitação das propostas em Loja. Mas é o que está no Regulamento e este, obviamente, deve ser cumprido.
Aliás, os respeitáveis Irmãos que assim entenderem têm agora, com o advento da Resolução nº ........, de ......., da Poderosa Assembléia Legislativa do GOIERN, uma oportunidade ímpar de sugerir aos Veneráveis Deputados alterações não apenas relacionadas ao presente assunto, mas acerca de tantos outros que entendam ser capaz de resultar no aperfeiçoamento da nossa legislação.
Neste trabalho mesmo, com visto, eu já exponho e justifico duas sugestões, repita-se: a adoção da chamada urgência urgentíssima e a só possibilidade de reapresentação de matéria após 1 (um) ano contado de sua rejeição, salvo premência devidamente fundamentada.
*MM da Augusta e Benfeitora Loja Simbólica Padre Miguelinho
(Trabalho oriundo de instrução conferida em 17/09/2009 na Loja Pe. Miguelinho, e dedicado a todos os irmãos Oradores e componentes das Comissões de Legislação e Justiça, nas pessoas do Grande Orador MI João de Deus, Grande Procurador MM Carlos Joilson, Orador MM Rodrigo Falconi, e Orador MM Gladstone Heronildes).
Nenhum comentário:
Postar um comentário